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Laudo Elétrico - Inspeção

 

É o termo utilizado para designar o laudo técnico das instalações elétricas. O laudo elétrico é um tipo de laudo pericial que trata dos aspectos técnicos envolvidos numa instalação elétrica.

O laudo elétrico é atualmente exigido no Brasil por diversas instâncias do poder público, por certificadoras e por companhias de seguro para atestar a conformidade das instalações elétricas residenciais, comerciais e industriais.

Alguns dos órgãos que podem exigir o laudo elétrico são: Ministério do Trabalho e Emprego - através da sua norma regulamentadora NR-10, Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, Administração Regional, Certificadoras ISO 18000, Seguradoras, etc..

Cabe ao profissional habilitado executar, manter e reparar instalações elétricas prediais de baixa tensão, de acordo com projetos e em conformidade com normas técnicas, regulamentadoras, ambientais e de segurança vigentes, selecionando, manuseando, instalando e operando equipamentos, componentes e instrumentos, com uso de ferramentas apropriadas à execução das atividades.

Nos condomínios, o síndico é obrigado a apresentar os laudos de vistorias previstos em lei

A nova redação da NR10, item 10.2.4 estabelece que o PIE – Prontuário das Instalações Elétricas deve conter o relatório técnico das inspeções que nada mais é do que o laudo técnico das instalações elétricas. 

A finalidade do laudo técnico é a de relatar em um caderno, todas as patologias detectadas durante o período de vistoria e mais aquelas informadas pelo síndico, assim como indicar as terapias que devem ser adotadas com o intuito de se atenuar ou eliminar as fontes causadoras dos diversos problemas que afetam a rede elétrica.

Neste documento, o profissional contratado indicará as prioridades que devem ser sanadas de imediato. No entanto, a definição de execução destas prioridades ficará a critério dos condôminos. O laudo técnico é também um meio de se aumentar a produtividade dos síndicos, visto que estes não terão que ficar repetindo os serviços que devem ser feitos quando as empresas interessadas na execução das obras se apresentarem, sendo suficiente que as mesmas leiam o laudo técnico para se informar sobre os serviços que devem ser feitos.

Outra vantagem do laudo técnico

Na hipótese de substituição do síndico, o novo gestor não ficará perdido, pois terá em mãos um documento onde estão relacionados todos os serviços que ainda estão por fazer.

Com o laudo técnico em mãos, o que o síndico deve fazer?

Após a leitura do laudo técnico, o síndico terá plena noção dos trabalhos de recuperação a que deve ser submetido o prédio. Deve, então, se reunir com os condôminos para definição dos serviços que devem ser feitos de imediato. Definida esta etapa, o síndico deve entrar em contato com empresas ou profissionais liberais, para que apresentem proposta orçamentária para execução dos serviços necessários.

 

O Laudo Elétrico deve ser emitido por técnico devidamente habilitado com base em inspeções e medições realizadas nas instalações elétricas, à luz dos requisitos estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). As normas mais comuns que devem ser objeto de confrontação são: NBR 5410, NBR 14039, NBR 5413, NBR 5419, NBR 60439, NBR 60079 e NBR 16280. Esta última diz respeito à responsabilidade do síndico quanto aos procedimentos de manutenção e reforma inclusive nas unidades autônomas do condomínio.

Um Laudo técnico só tem validade legal se assinada por técnico industrial ou registrado no Conselho Regional dos Técniocos Industriais acompanhado de comprovante de recolhimento da TRT junto ao sistema CFT/CRT.

Como trata da segurança que pode afetar a vida e o patrimônio das pessoas e empresas, apenas profissionais com larga experiência devem emitir laudo. Um laudo deve considerar os aspectos técnicos (conformidade com as normas técnicas), jurídicos (leis e normas), de proteção contra incêndio e de segurança aos trabalhadores e usuários de eletricidade.

Técnicos Industriais (Lei Nº 5.524, de 05 de novembro de 1968) podem emitir laudos de acordo com o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 (alterado pelo decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002), item 10.2.7 da NR 10 e conforme publicado pelo CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia na Resolução N° 1.057 de 31 de julho de 2014 / D.O.U. - Diário Oficial da União do dia 07 de agosto de 2014, seção 1, página 215 e Resolução N° 1073 de 19 de abril de 2016 em sua Seção IV, art. 7°.

‘Para isenção de opinião e segurança dos trabalhadores os laudos devem ser executados por profissionais independentes.’

Saiba mais » NR10 / RTI

Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica com especialização em Tecnologia da Informação e Comunicação. Editor chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Jornalista e Diagramador - DRT 10580/DF. Sites: https://etormann.tk e https://atualidadepolitica.com.br

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